Processo 0000024-58.1981.8.15.0371

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000024-58.1981.8.15.0371
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
21/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0000024-58.1981.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por José de Paiva Gadelha, cujos fólios processuais registram tramitação superior a 40 (quarenta) anos. O feito foi recentemente redistribuído a este Juízo Especializado (ID 137620999), encontrando-se em fase de consolidação de ativos, passivos e definição da forma de partilha. Analisando a marcha processual e as manifestações recentes, passo a sanear os pontos pendentes para assegurar a validade de eventual homologação futura. 1. Da Partilha Amigável e a Necessidade de Unanimidade (Art. 659 do CPC) O inventariante colacionou no ID 157174361, instrumento de transação visando à partilha amigável dos bens remanescentes. Ocorre que, por inteligência do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável exige a convergência absoluta de vontades de todos os herdeiros, desde que capazes. No caso concreto, o próprio inventariante reconhece que os sucessores de Paulo de Tasso Benevides Gadelha não subscreveram o acordo. Ressalte-se que as herdeiras Raissa Maciel Benevides Gadelha e Maria Cecilia Cavalcanti de Oliveira Maciel Gadelha já haviam formalizado dissenso no ID 37259020, insurgindo-se contra a condução das tratativas e alegando prejuízo patrimonial. Considerando que a herança é, por natureza, um todo unitário e indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), a ausência de anuência de qualquer dos coerdeiros impede a homologação do ajuste, sob pena de nulidade insanável. Destarte, DETERMINO a intimação das herdeiras Raissa Maciel Benevides Gadelha e Maria Cecilia Cavalcanti de Oliveira Maciel Gadelha, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma circunstanciada sobre a proposta de ID 157174361, advertindo-as de que a manutenção do dissenso implicará na conversão do procedimento para a modalidade de partilha judicial (art. 647 e seguintes do CPC). 2. Da Avaliação dos Bens e o Contraditório (Arts. 633 e 635 do CPC) Foram acostados aos autos laudos de avaliação mercadológica (IDs 157174368, 157174370, 157174371 e 157174373) que estimam o monte-mor remanescente em R$ 9.998.060,00. A avaliação judicial ou a aceitação das avaliações particulares é etapa imprescindível para a fixação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e para a aferição da equidade dos quinhões. Assim, em observância ao art. 635 do CPC, INTIMEM-SE as demais partes e, especialmente, a Fazenda Pública Estadual para que se pronunciem sobre os laudos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo concordância, os valores serão homologados para todos os fins de direito. 3. Da Regularidade Fiscal e a Indisponibilidade de Partilha (Art. 654 do CPC e Art. 192 do CTN) O inventariante noticiou o parcelamento de débitos de IPTU e relatou entraves administrativos na obtenção de certidões federais e estaduais em virtude da vetustez do cancelamento do CPF do de cujus (ID 157174361). Todavia, a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine qua non para o julgamento da partilha, conforme preceituam o art. 654 do CPC e o art. 192 do Código Tributário Nacional. Diante da complexidade fática narrada, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove a quitação ou a regularidade fiscal…

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