Processo 0000024-58.2022.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000024-58.2022.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000024-58.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: ZILDA FIDELES DA SILVA AGRAVADO: MARIA LEONIA RIBEIRO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f7e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000024-58.2022.5.07.0027 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. ZILDA FIDELES DA SILVA ALEXEI TEIXEIRA LIMA (CE14003) FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR (CE25686) VICENTE CARLOS BEZERRA NETO (CE34718) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA LEONIA RIBEIRO BARBOSA JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR (CE35306)   RECURSO DE: ZILDA FIDELES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b4b25b7; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id df58a67). Representação processual regular (Id da08e8b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 7º, parágrafo único; 93, inciso IX e 226, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. violação da(o) artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 150/2015. A parte recorrente alega, em síntese que a decisão regional, ao indeferir a inclusão do cônjuge e da filha da executada no polo passivo da execução, viola dispositivos constitucionais e legais que regem a unidade familiar como empregadora doméstica.  Sustenta que, por se tratar de relação de emprego doméstica, a responsabilidade é solidária entre todos os membros da família que coabitam e se beneficiam do labor, independentemente de terem figurado na fase de conhecimento.  Argumenta que a filha da executada participou ativamente da instrução processual como representante/informante, o que supriria a necessidade de citação formal prévia, e que a manutenção do acórdão impede a efetividade da execução de um crédito de natureza alimentar reconhecido após décadas de serviço.   A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, permitindo a inclusão da filha (Sra. Shirley Ribeiro Barbosa Gomes) e do cônjuge (Sr. Afonso Pinto Barbosa) da executada no polo passivo da execução, garantindo o prosseguimento dos atos expropriatórios contra o patrimônio destes. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, em conformidade com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. O indeferimento do pedido de inclusão de terceiros (familiares) no polo passivo impede,…

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