Processo 0000024-63.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-63.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000024-63.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ORLANDINA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ORLANDINA DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000024-63.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: ORLANDINA DOS SANTOS, COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA, AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ORLANDINA DOS SANTOS, K2 CONFECCOES LTDA, COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA, AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MALHAS WILSON LTDA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade. (Súmula n. 96 deste Regional).       RELATÓRIO   Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem o 2º réu (COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA), a autora e o 3º réu (AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) a esta Corte. Nas razões recursais, o 2º réu requer a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. A parte autora busca reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: comissões e retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS, horas extras, adicional noturno e regime de compensação, dano moral e art. 467 da CLT. O 3º réu almeja a modificação da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária. Contrarrazões foram apresentadas pela 1ª ré (K2 CONFECCOES LTDA) e pela autora. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da autora, da 2ª ré (COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA) e da 3ª ré (AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Conheço também das contrarrazões da 1ª ré (K2 CONFECCOES LTDA) e da autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA)  1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO (análise conjunta com o recurso da 3ª ré- (AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) O juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA) e da 3ª ré (AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) , considerando que "a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de quem se beneficia dos serviços prestados decorre de imperativo de direito social", e que os requisitos mencionados na defesa, quais sejam, exclusividade e ingerência das tomadoras "não estão previstos em lei e, portanto, não podem servir de óbice à sua responsabilização no caso". As referidas rés pedem seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Alegam, em síntese, que o contrato de facção, firmado com a primeira ré (K2), possui natureza civil, não se tratando de contrato de prestação de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Defendem não ter havido ingerência sobre a administração da primeira ré, tampouco exclusividade, e aludem à súmula n. 96 do regional. Sucessivamente, caso mantida a decisão, a 2ª ré requer o prequestionamento dos arts. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74; Súmulas n. 96 do TRT da 12ª Região e n. 331, VI, do TST. Ao exame. Destaco, inicialmente, que os contratos de facção possuem as seguintes características: diversidade de…

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