Processo 0000024-65.2017.8.18.0063
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000024-65.2017.8.18.0063 AGRAVANTE: BANCO BCV S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova do repasse do valor ao consumidor; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI. 4. Diante da inexistência de comprovação da entrega do numerário, impõe-se a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada de forma proporcional e razoável. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do risco da atividade bancária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000024-65.2017.8.18.0063 Origem: AGRAVANTE: BANCO BCV S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 AGRAVADO: MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BCV S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à Apelação Cível outrora manejada por MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA. A decisão ora hostilizada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o fundamento de ausência de pactuação válida e de comprovação da efetiva transferência de valores à consumidora. Como consectários, condenou-se a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente decotadas do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Opostos Embargos…
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