Processo 0000024-65.2026.5.08.0132
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATSum 0000024-65.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: DOUGLAS DE PAULO FERREIRA FEITOSA RECLAMADO: SANTOS E OLIVEIRA MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51f495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por DOUGLAS DE PAULO FERREIRA FEITOSA, qualificado nos autos, em face de SANTOS E OLIVEIRA MEDICAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu, nos termos da fundamentação, no mérito, decide julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: A) reconhecer a relação de emprego entre as partes, a partir de 01/08/2025, na função de vendedor, com remuneração mensal de R$1.518,00 e comissão de 8%; B) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por meio de pedido de demissão, em 31/10/2025; C) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas e valores constantes na planilha de cálculo em anexo, que integra a presente decisão para todos os fins legais. Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos junto à conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Sem liberação de valores, ante o pedido de demissão. Tendo em vista que o reclamante possui CTPS Digital, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para que proceda as anotações relativas ao contrato de trabalho, consoante já reconhecido no tópico anterior. A obrigação deverá ser cumprida pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa de 01 (um) salário-mínimo vigente na data de publicação desta decisão, a ser revertida em favor do reclamante. Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder as anotações devidas, sem prejuízo da execução da multa cominada e da expedição de ofício ao Ministério Público Federal para fins de apuração do crime de desobediência (art. 330, Código Penal). Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Sem condenação da parte autora, ante a revelia da reclamada. Juros e correção monetária, nos termos da lei. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da legislação vigente. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte autora, via DJEN. Notifique-se a reclamada revel. Nada mais.////////////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE PAULO FERREIRA FEITOSA
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