Processo 0000024-66.2024.8.08.0041

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000024-66.2024.8.08.0041
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000024-66.2024.8.08.0041 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000024-66.2024.8.08.0041 APELANTE: GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO - ES27380, BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173, EDILENE PAZ DOS SANTOS - ES25365, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. MODALIDADE TENTADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO INTERDITA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MAJORANTE. EXASPERAÇÃO NO GRAU MÁXIMO DE METADE FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI REAL. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ATENUANTE INOMINADA REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Gilson de Almeida Bittencourt Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES, que estabeleceu a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma branca, na modalidade tentada, com a fixação da pena definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto ou lesão corporal leve, além de reformas nas três fases da dosimetria e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado tentado; (ii) estabelecer se a conduta admite a desclassificação para os tipos penais de furto ou lesão corporal leve; (iii) determinar se restaram configurados os institutos da desistência voluntária e da legítima defesa; (iv) avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal com suporte nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime; (v) examinar a correção das frações aplicadas para a minorante da tentativa e para a majorante do emprego de arma branca; (vi) verificar a possibilidade de incidência da atenuante inominada por dependência toxicológica; e (vii) averiguar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva e a compatibilidade da segregação com o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram solidificadas pelo boletim unificado, pelo auto de apreensão da arma e pela prova oral judicializada, na qual o relato firme do ofendido encontrou amparo no depoimento do policial militar condutor da prisão em flagrante. A palavra do ofendido possui especial relevo em crimes patrimoniais, de modo que a omissão inicial quanto à carona concedida ao réu, motivada por temor natural, não retira a credibilidade das declarações prestadas sob o crivo do…

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