Processo 0000024-66.2024.8.17.4810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000024-66.2024.8.17.4810 APELANTE: MAURICIO BANDEIRA DE MORAES NETO APELADO(A): 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000024-66.2024.8.17.4810 APELANTE: MAURICIO BANDEIRA DE MORAES NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante em exercício na Comarca de Camaragibe, ofereceu denúncia em desfavor de Mauricio Bandeira de Moraes Neto, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal. Segundo a narrativa constante da peça inicial acusatória (ID 47718807): “Na tarde do dia 05 de janeiro de 2024, por volta das 16h30, na Av. Dr. Belmino Correia, nº 191, Jardim Primavera, nesta cidade, o denunciado MAURÍCIO BANDEIRA DE MORAES NETO foi flagrado em posse de uma motocicleta Twist, de placa GCM6D07, que sabia se tratar de produto de roubo, consoante Boletim de Ocorrência nº 24E0127000201. Conforme consta no Inquérito, no dia dos fatos, policiais receberam informações de que uma motocicleta roubada na data em questão estava sendo rastreada via GPS. De posse das informações, policiais verificaram que a localização indicada pelo GPS apontava para um local no qual funcionava uma loja de peças de motocicleta e se deslocaram até lá. Ao chegarem na loja referida, restou verificado que o proprietário do estabelecimento era o ora denunciado Maurício. No local foram encontrados diversos quadros de motocicleta sem documentação, além da motocicleta roubada.Registre-se, ainda, que há informações nos autos dando conta de que o denunciado foi avistado por policiais pilotando a motocicleta roubada, fato esse que foi filmado por policiais, conforme as alegações constantes nos autos. Com efeito, diante dos fatos, o denunciado foi preso e conduzido à delegacia. Inquirido perante a autoridade policial, fl. 07, o denunciado negou os fatos a ele imputados e disse não conhecer o suposto proprietário da motocicleta apreendida em seu poder.Cumpre apontar que, a testemunha ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO corrobora com a versão apresentada pelos policiais, ao afirmar em suas alegações que após os policiais militares chegarem ao local confirmaram que a motocicleta roubada estava no local”. Instruído o feito, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar o acusado nas penas do artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, fixando-lhe a sanção definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ID 47720107). Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta a tese de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. Para tanto, alega que o apelante desconhecia a origem ilícita do veículo e que as peças apreendidas em sua oficina eram apenas sucatas e descartes usados de serviços anteriores, inexistindo dolo ou comprovação de comércio ilícito no local (ID 47939206). O Ministério Público, em contrarrazões,…
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