Processo 0000024-68.2026.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000024-68.2026.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-68.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: IZAQUE MENDONCA DA SILVA RECLAMADO: QUICK & EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, NOVA QUICK & EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, NOVA EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, NOVA QUICK COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, OSSTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, QUICK COLORADO COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498a095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0000024-68.2026.5.10.0016 proposta por IZAQUE MENDONÇA DA SILVA  em face de QUICK & EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, NOVA QUICK & EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, NOVA EASY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTO LTDA, NOVA QUICK COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, OSSTECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e QUICK COLORADO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as questões preliminares e procedo à resolução de mérito (art. 487, I e II, CPC), para declarar prescrita a pretensão relativa aos créditos com vencimento anterior a 12/01/2021 e  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando as reclamadas solidariamente a pagar: 1) saldo de salário de dezembro de 2025 (16 dias) 2) aviso-prévio indenizado e proporcional de 48 (quarenta e oito) dias; 3) férias 2023/2024, acrescidas de um terço e em dobro; 4) férias 2024/2025, integrais e acrescidas de um terço 5) férias proporcionais (5/12), acrescidas de um terço; 6) 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026 (1/12); 7) FGTS sobre os salários de fevereiro/2021, abril/2021, setembro/2021, novembro/2021, março e abril de 2022, julho, agosto de 2022, novembro e dezembro de 2022, janeiro de 2023, março e abril de 2023, junho a novembro de 2023, janeiro de 2024, março de 2024 até o término contratual; 8) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 9) multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a 1 (um) salário da parte autora; 10) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$14.231,98; 11) honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. As reclamadas deverão ainda: a) proceder à anotação da CTPS, para fazer constar como data final da prestação de serviços o dia 02/02/2026 (já com a projeção do aviso-prévio indenizado); b)  entregar à parte autora a chave de conectividade social social ou realizar a movimentação de término contratual no E-SOCIAL, de forma hábil a que a reclamante possa sacar o FGTS depositado e se habilitar ao seguro-desemprego. Na impossibilidade de as rés cumprirem as obrigações de fazer, a Secretaria da Vara deverá expedir os alvarás concernentes para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, e ainda, proceder à anotação da CTPS digital. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, também no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O crédito devido à reclamante será apurado por simples cálculos. As verbas rescisórias serão calculadas observando o valor da última…

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