Processo 0000024-70.2012.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000024-70.2012.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
23/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000024-70.2012.5.05.0025 RECLAMANTE: ALEXANDRE BERGAMO MORAES RECLAMADO: IMBRA S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12fdb47 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO (ID 6b90284), devidamente qualificado e representado nos autos da execução que lhe move ALEXANDRE BERGAMO DE MORAES. O Excipiente/Executado sustenta, em síntese, a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente e descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS (Benefício Previdenciário nº 191.086.998-5). Aduz que é pessoa idosa (nascido em 08/10/1953), percebe benefício de valor módico (próximo a um salário mínimo) e que o desconto mensal judicial de R$ 324,20 sobre o benefício e R$ 162,10 sobre a gratificação natalina, totalizando a constrição de R$ 486,30 em maio de 2026, compromete de forma gravosa o seu sustento e o mínimo existencial. Invoca o art. 833, IV, do CPC, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, os arts. 1º, III, da CF/88, o Estatuto do Idoso, a Súmula nº 47 deste Regional e o Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o imediato desbloqueio/devolução da quantia constrita e a cessação de novas ordens de penhora sobre o aludido benefício previdenciário. Acostou documentos. O Excipiente ratificou seus pedidos por meio da petição de ID edea806. Devidamente intimado para manifestação, o Excepto/Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 1ad1194 . Arguiu, preliminarmente, o não cabimento do incidente por ausência de matéria de ordem pública cognoscível nessa via. No mérito, alegou a higidez da constrição para pagamento de verba de natureza alimentar, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC e no Tema 75 do TST, pugnando pelo não conhecimento da medida ou pela sua total improcedência. Vieram os autos conclusos para julgamento por esta Magistrada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS / PRELIMINARES 1.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade / Matéria de Ordem Pública Sustenta o Exequente o não cabimento do presente incidente processual (ID 1ad1194), alegando ausência de matérias de ordem pública cognoscíveis pela via da exceção de pré-executividade. Sem razão o Excepto. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida na seara trabalhista para a veiculação de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória complexa. A arguição de impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria e a salvaguarda do mínimo existencial (art. 833, IV, do CPC e art. 1º, III, da CF/88) revestem-se de inegável natureza de ordem pública e foram instruídas com prova documental pré-constituída suficiente (IDs a14bc93, 22973d2 e e064dbe). Portanto, rejeito a preliminar e conheço da exceção de pré-executividade oposta no ID 6b90284. 2. MÉRITO 2.1. Da Impenhorabilidade de Benefício Previdenciário / Mínimo Existencial / Proteção ao Idoso O Excipiente/Executado insurge-se contra o bloqueio e os descontos judiciais incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 191.086.998-5 mantido junto ao INSS (ID 6b90284 e edea806), aduzindo que recebe aposentadoria de valor módico e que a constrição compromete gravemente sua subsistência digna. O Exequente…

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