Processo 0000024-72.2026.8.17.2910

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000024-72.2026.8.17.2910
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000024-72.2026.8.17.2910 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: WILIAM FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243114348, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de WILIAM FRANCISCO DE OLIVEIRA, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a retomada de veículo alienado fiduciariamente, apontando um saldo devedor de R$ 10.485,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a notificação extrajudicial remetida ao endereço do demandado, a qual, contudo, retornou com a anotação "não procurado" pelos Correios (ID 227045139). Diante da irregularidade na comprovação da mora, este Juízo proferiu decisão (ID 230170113) determinando a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a efetiva constituição do devedor em mora, sob pena de extinção do feito. Inconformada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (IDs 232315265 e 232315266), cujo pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 234592948), mantendo-se a ordem de emenda. Neste grau de jurisdição, em vez de cumprir a determinação judicial sanando o vício, a parte Autora atravessou a petição de ID 232018752 pugnando pela reconsideração da decisão, repisando os mesmos argumentos expostos no recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Essa prova é essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, pois o art. 3º do referido diploma legal condiciona expressamente o requerimento, mediante a aposição da expressão "desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 72, cujo enunciado diz que A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso em tela, observo que essa notificação efetivamente não ocorreu, pois embora enviada ao endereço constante do contrato, retornou negativa, como demonstra o documento juntado constando como justificativa “NÃO PROCURADO”. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que é ônus do devedor manter seu endereço atualizado, pois, para a constituição em mora, basta a comprovação do envio da…

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