Processo 0000024-73.1997.8.14.0032

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0000024-73.1997.8.14.0032
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0000024-73.1997.8.14.0032 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE RECORRIDO: MARIO ISHIGURO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ; 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REJULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000024-73.1997.8.14.0032 EMBARGANTE: MÁRIO ISHIGURO EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração em apelação cível, submetidos a rejulgamento por ordem do Superior Tribunal de Justiça, opostos com a finalidade de suprir omissão quanto à tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O embargante argumenta que a origem federal das verbas em litígio atrai a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão apontada deve ser sanada e se a alegada natureza federal das verbas atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, não obstante a manifestação de desinteresse da União. III. Razões de decidir 3. Impõe-se o reconhecimento da omissão, em estrito cumprimento à determinação da Corte Superior, para fins de integração do julgado originário. 4. A competência cível da Justiça Federal estabelece-se ratione personae, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exigindo-se a efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual. 5. Intimada a pronunciar-se, a Advocacia-Geral da União declarou expressamente o seu desinteresse no feito, consignando que a causa envolve meros atos materiais de apropriação de documentos pelo ex-gestor municipal. 6. Diante da ausência de interesse jurídico do ente federal, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta, confirmando-se a escorreita tramitação da demanda na Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, apenas para reconhecer e sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.853.632/PA; STJ, CC nº 174.764/MA. -------------------------------------------------------------------------------- Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 16 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MÁRIO ISHIGURO, contra o acórdão que deu provimento ao apelo do ente municipal. Vejamos a ementa do julgado originário: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, NCPC. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - Incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando inexistiu prévia…

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