Processo 0000024-77.2021.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000024-77.2021.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-77.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: ADRIAN EDUARDO MOTA SEVILLA RECLAMADO: MARCELO DA SILVA E SILVA, MARCELO DA SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067a8f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por BRENDA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de id. 27b3992, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento, visto que, até o presente momento, não foram realizadas buscas no Sistema de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED). Assim, defiro que, inicialmente, sejam realizadas diligências no DECRED. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal, a fim de que informe a existência de imóveis cadastrados para fins de IPTU em nome do executado, indefiro, por ora, haja vista que, em pesquisa realizada ao SERP (id. 3c155d9), não foram encontrados bens imóveis registrados em nome dos executados nos cartórios de registro de imóveis nacionais. Defiro a consulta ao sistema CRC-Jud para localização de eventual certidão de casamento ou união estável em nome do executado, com indicação da data e do regime de bens adotado. Por fim, defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na residência do executado, visando à integral satisfação do débito. Outrossim, independentemente do transcurso dos prazos acima e porquanto não garantida a execução, determino a renovação das ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD. Após, com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios executórios eficazes e distintos daqueles já empreendidos, aptos a impulsionar o prosseguimento da execução.  Fica a parte exequente ciente de que a inobservância desta determinação ou a mera reiteração de diligências já realizadas e com resultado negativo implicará o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a consequente fluência do prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Enfatiza-se que a repetição de atos processuais já demonstrados como ineficazes não se coaduna com os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, além de comprometer a racionalidade na gestão do acervo desta Vara, que já se encontra com sua equipe sobrecarregada pelo volume excessivo de demandas. Decorrido o prazo sem manifestação, o movimento do feito deve permanecer SOBRESTADO pelo motivo 276: Execução frustrada; Prazo: 02 (dois) anos; GIGS: Prescrição Intercorrente. Ressalte-se, contudo, que durante o período de suspensão de 02 (dois) anos, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar novos meios efetivos para o prosseguimento da execução, hipótese em que o processo será desarquivado e retomará seu curso. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN EDUARDO MOTA SEVILLA

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