Processo 0000024-78.2023.8.19.0014
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de LUCIANO SANTOS DE FARIA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, assim como a condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a exordial acusatória, resumidamente, o seguinte: (...) No dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 22horas e 30 minutos, na Rua Coronel Raul Costa, 363, Cidade Nova, Itaperuna-RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de nº 0227243-92.2021.8.19.0001, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11340/06 em benefício de sua ex-companheira V. J. S. L. (Alterei), visto que, de acordo com o aludido decisum, o DENUNCIADO estaria proibido de se aproximar da companheira, num limite de 200 (duzentos) metros, bem como de manter com ela contato por qualquer meio (docs. anexos). Ocorre que, na referida data, o ora DENUNCIADO, passou em frente à casa da vítima, aproximando-se do local a uma distância inferior a 200 metros, descumprindo, assim, a decisão judicial. Na ocasião, a vítima acionou a Polícia Militar, visto que estava chegando de viagem e já havia verificado, pelas imagens das câmeras de segurança, que o DENUNCIADO havia passado pelo local, em outros dias e horários, olhando para o interior do imóvel, o que a deixou temerosa. Assim sendo, os Policiais Militares foram até a residência da vítima e enquanto lá estavam, o DENUNCIADO, mais uma vez, passou pelo local, tendo os militares dado ordem para que ele parasse. O DENUNCIADO, a princípio, não parou, parando mais a frente, oportunidade em que foi preso em flagrante. (...) Denúncia nas págs. 03/07 fundamentada nos Autos do Inquérito (págs. 08/40). Auto de Prisão em Flagrante na pág. 14. FAC nas págs. 42/48. Assentada da Audiência de Custódia nas págs. 50/53 em que a prisão em flagrante foi relaxada impondo ocumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral ao Juízo, até o 10º dia, a iniciar-se em fevereiro de 2023; b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 dias, salvo em caso de expressa autorização do juízo competente, devendo ainda o custodiado manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo. Na oportunidade aplicou-se, ainda, as seguintes medidas protetivas em desfavor do réu: a) proibição de contato, por qualquer meio, com a ofendida; b) proibição de aproximação da ofendida, a uma distância mínima de 300 metros, devendo o contato com os filhos em comum ser viabilizado através de terceira pessoa até que o juízo competente delibere sobre a questão; e; c) comparecimento regular do custodiado a programa reeducação voltado para prevenção à violência doméstica. Alvará de soltura (págs. 68/69). Decisão de págs. 113/114 recebe a denúncia em 17.08.2023. Mandado de Citação regularmente cumprido na pág. 125. Resposta à acusação nas págs. 132/137. Decisão de págs. 139/140 confirma o recebimento da denúncia e designa AIJ. AIJ realizada em 29.02.2024 (págs. 220/221), em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Oportunizado, ao réu, o interrogatório, o mesmo optou por se manifestar em Juízo. Pelo MP nada foi…
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