Processo 0000024-84.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-84.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000024-84.2025.5.10.0022 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: GALHARDO INACIO DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000024-84.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado: ALEXANDRE LAURIA DUTRA - SP0157840 RECORRIDO: GALHARDO INACIO DOS ANJOS Advogado: MARGARIDA AKIKO KAYO KISSE - SP70562 ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CHARBEL CHATER         EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). No caso dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contém cláusula que estabelece hipótese de desobrigação inexistente no Ato Conjunto, bem como traz cláusula vedada de concorrência de garantias, que oferece restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificados tais defeitos no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. Recurso ordinário não conhecido.         I- RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho CHARBEL CHATER, por meio da sentença às fls. 296/304 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamado às fls. 311/318 do PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto aos temas limitação da condenação ao valor da causa; adicional de insalubridade; honorários advocatícios sucumbenciais; honorários periciais; juros e correção monetária. Apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais às fls. 319/334 do PDF. Apesar de intimada, o reclamante não ofertou contrarrazões. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório.   II - V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto deserto. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, regulamentou o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, dispondo sobre a observância de requisitos para a sua aceitação, verbis:   "Art. 3º A aceitação do seguro-garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; …

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