Processo 0000024-87.2015.8.17.1510
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000024-87.2015.8.17.1510 RECORRENTE: AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 56127479) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito (ID 53246709), o qual recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando os autos contêm prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o envio do feito ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A exclusão das qualificadoras só é admissível na hipótese de manifesta improcedência, devendo-se preservar a competência constitucional do Júri Popular para apreciar as circunstâncias do crime. 3. Em sede de decisão de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, devendo a dúvida razoável ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado (ID 48751739) por haver praticado o crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo a Defesa (ID 56127479), o acórdão recorrido violou os artigos 155 e 413, inciso II, do Código de Processo Penal. Argumenta que a pronúncia foi mantida sem indícios suficientes de autoria, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente em testemunho indireto do delegado de polícia sobre informação anônima não confirmada em juízo. Alega que a esposa da vítima, única testemunha presencial que teve contato visual direto com os executores, declarou em juízo que conhecia o recorrente e que ele não estava presente no momento do fato, o que configuraria a hipótese de absolvição sumária por estar provado que não é o autor do crime. Postula a reforma do acórdão para que seja determinada a absolvição sumária ou a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 57192488). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ O recurso especial não merece prosseguir, uma vez que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o Colegiado local, ao manter a decisão de pronúncia, fundamentou sua convicção na presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando que a tese de impronúncia ou de absolvição sumária não encontra amparo em prova inconteste nos autos. O acórdão recorrido (ID 53246709) consignou expressamente que a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Tanatoscópico (ID 48751587), o qual atesta que a morte da vítima foi causada por traumatismo crânio-encefálico provocado por projéteis de arma de fogo. Quanto aos indícios de autoria, o Colegiado apontou o depoimento da testemunha ocular Hilda Maria dos Santos colhido em juízo, que confirmou integralmente a dinâmica do crime presenciado e o…
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