Processo 0000024-88.2026.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000024-88.2026.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000024-88.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: ANA CLARA FERREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: SERTAO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c5484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos e examinados. Compulsando os autos, percebe-se que o reclamante informou endereço incorreto da reclamada em sua petição inicial, conforme certidão do oficial de justiça de ID 86f731a. Ressalte-se, por oportuno, que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, sendo demonstrado no art. 852-B, inciso II, da CLT, a obrigação do autor de indicar o correto endereço da parte a que se busca demandar, conforme verifica-se: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; [...]§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Corroborando tal entendimento, preceitua ainda o § 1º do referido art. 852-B da CLT, que "o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". Esclarece este juízo que, quando da interposição da peça inicial, deverá o reclamante informar o correto endereço em que pretende ver a reclamada notificada da reclamatória.  Nesse contexto, com base no § 1º do artigo 852-B, da CLT, não tendo o reclamante observado os requisitos legais, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$239,59, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se o reclamante. Decorrido o prazo recursal sem manifestação do autor, certifique-se e arquive-se o feito definitivamente, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA FERREIRA DE ALMEIDA

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