Processo 0000024-94.2025.5.23.0031

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-94.2025.5.23.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000024-94.2025.5.23.0031 RECORRENTE: ZACARIAS ANTONIO DE ARAUJO RECORRIDO: A. M. BORGES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000024-94.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta. 2. O recorrente fundamentou o pleito na ausência de depósitos de FGTS durante afastamento previdenciário e na prática sistemática de horas extras não remuneradas, além de outras irregularidades contratuais reconhecidas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento de FGTS durante o período de auxílio-doença comum, sem nexo causal com o trabalho, configura falta grave patronal; (ii) estabelecer se o inadimplemento habitual de horas extras autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz da tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 85). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 impõe o recolhimento do FGTS durante o afastamento pelo INSS apenas nos casos de auxílio-doença acidentário, sendo indevido o depósito quando o benefício decorre de doença comum sem nexo de causalidade com o labor. 5. O inadimplemento habitual de horas extras e a supressão de intervalos intrajornada caracterizam descumprimento de obrigação contratual essencial, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A ausência reiterada de remuneração da sobrejornada configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando insustentável a continuidade da relação laboral.  6. A observância à tese jurídica firmada pelo TST (Tema 85) impõe o reconhecimento da rescisão indireta quando comprovado o descumprimento sistemático de obrigação pecuniária relativa à jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O afastamento previdenciário por auxílio-doença de natureza comum, sem nexo causal com a atividade laboral, não obriga o empregador ao recolhimento do FGTS durante o período de suspensão contratual. O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 482, 483, "d", 818, I; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 63; Decreto nº 99.684/1990, art. 28, III; CPC, art. 536. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 0020987-42.2020.5.04.0221; TST, Tema 85 (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086). CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZACARIAS ANTONIO DE ARAUJO

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