Processo 0000025-09.2026.5.09.0072
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO CumSen 0000025-09.2026.5.09.0072 EXEQUENTE: JOSE ADSON MAIA CAVALCANTE EXECUTADO: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c838f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ente sindical, na condição de substituto processual, visando à liquidação de créditos decorrentes de título judicial coletivo em favor do substituído. No curso do feito, foram suscitados indícios de inadequação do ajuizamento da presente demanda neste Juízo, em razão de possível ausência de correspondência entre a base territorial do sindicato exequente e o local de prestação de serviços do trabalhador substituído. Instado a se manifestar, o Sindicato, com base em informações oriundas do sistema eSocial, inicialmente sustentou que o vínculo do trabalhador estaria atrelado a estabelecimento situado nesta base territorial. Todavia, em sua manifestação mais recente, à vista dos documentos apresentados pela executada, o próprio ente sindical reconhece a ocorrência de erro material nas informações constantes da “Relação de Trabalhadores – eSocial”, esclarecendo que o substituído, na realidade, prestou serviços em filial localizada fora da base territorial de sua representação, razão pela qual requer a extinção do presente cumprimento de sentença. Pois bem. Diante do reconhecimento expresso, pelo próprio substituto processual, de que o trabalhador não integra a base territorial abrangida pelo título executivo judicial que fundamenta a presente execução, resta evidenciada a ausência de interesse de agir para o prosseguimento da demanda neste Juízo. Com efeito, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, constitui condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC, de modo que sua ausência impede o regular desenvolvimento do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). No caso concreto, a própria parte exequente admite a inadequação da via eleita, diante da inexistência de correspondência entre a situação fática do substituído e os limites subjetivos do título executivo, o que inviabiliza o prosseguimento da execução neste Juízo. Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se. Após, na ausência de outras pendências, arquivem-se os autos. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO - CONSORCIO TUPA - TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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