Processo 0000025-10.2024.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000025-10.2024.5.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000025-10.2024.5.05.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (2) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de6a73 proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL apresenta impugnação aos cálculos nos autos da reclamação trabalhista em que contendem SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da petição de ID. df19000. Notificados, apenas o autor contestou (ID 52ed524). Realizadas as diligências necessárias. Manifestação tempestiva. Decide-se. II – FUNDAMENTOS Inicialmente, a preliminar arguida pelo Sindicato Autor, em sua manifestação de ID 52ed524, suscitando a preclusão pela ausência de delimitação dos valores impugnados pela União Federal, merece ser afastada. Com efeito, a União Federal, ao delimitar a matéria objeto da controvérsia e precisamente apontar as irregularidades nas planilhas anexadas, demonstrou ter cumprido a exigência legal de especificação da sua insurgência, viabilizando, assim, o adequado exame técnico das questões levantadas. O requerimento da União Federal para que seja incluída como terceiro interessado foi atendido, conforme certificado no ID 7a6952d. Quanto ao mérito, a impugnante alega que os cálculos apresentados pelo Sindicato Autor não foram elaborados na ferramenta PJe-Calc, o que, segundo defende, dificultaria uma análise mais precisa da apuração realizada, além de configurar descumprimento de exigência legal. Sem razão. A apresentação de planilha elaborada através da ferramenta PJe-Calc não se constitui em requisito de obrigatoriedade para os usuários externos, nos termos do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. Dessa forma, inexiste a aventada irregularidade formal, mormente quando os demonstrativos apresentados contemplam as informações necessárias ao exame das contas. Ademais, cumpre observar que o laudo pericial acostado ao ID c6ba9c0 aponta expressamente para a utilização do PJe-Calc. Diante deste contexto, a insurgência da União Federal quanto ao formato original dos cálculos da parte autora resta, portanto, prejudicada, uma vez que os demonstrativos anexados ao referido laudo foram elaborados por meio da ferramenta indicada. Prosseguindo na análise das impugnações, a União Federal sustenta a necessidade de apresentação de memórias de cálculo separadas e detalhamento das parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo das contribuições sociais, além da indispensável indicação individualizada das cotas devidas pelo empregado e pelo empregador, bem como do SAT. Outrossim, alega que tais contribuições não foram apuradas pelo regime de competência com juros de mora pela SELIC. Neste ponto, assiste razão parcial à União Federal. Conforme análise realizada pelo perito do juízo, os cálculos anexados à inicial apresentam a apuração especificada da contribuição ao INSS, com a correta incidência das contribuições sobre as parcelas deferidas e apuradas. Todavia, no que tange à correção monetária, a verificação do perito indicou que as contas apresentadas não se encontram em conformidade com os parâmetros consignados na Súmula nº 368 do C. TST. Nessa mesma linha, a incidência de juros de mora, no caso em apreço, deve ser equivalente à Taxa…

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