Processo 0000025-12.2020.8.17.2120

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000025-12.2020.8.17.2120
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000025-12.2020.8.17.2120 REQUERENTE: ECAANPI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ECAANPI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (sucessora de EVOX) em face do MUNICÍPIO DE AFRÂNIO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de título executivo judicial. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 142489323), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (ID 181657068), julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia principal de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 13/03/2025 (ID 197715200). Instada, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado de débito no montante de R$ 37.409,50 (trinta e sete mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até novembro de 2025, requerendo o pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 238354352). Devidamente intimado o Município para, querendo, apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC (ID 229736697), este quedou-se inerte, conforme certidão de ID 238101687. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na homologação do quantum exequendo e na definição da modalidade de requisição de pagamento (Precatório ou RPV). 2.1. Da Preclusão e Homologação dos Cálculos Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Afrânio, apesar de regularmente intimado para impugnar a execução, deixou transcorrer o prazo in albis. No rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação tempestiva implica a preclusão da faculdade de discutir o valor do débito, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo credor. Considerando que a memória de cálculo apresentada (ID 224860672) guarda estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (correção pelo IPCA-E e juros de mora), a homologação do valor de R$ 37.409,50 é medida que se impõe. 2.2. Da Modalidade de Pagamento (RPV) O art. 100, §3º, da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública de pequeno valor não se sujeitam ao regime de precatórios. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 13.151/2006, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), estabelece que, na ausência de lei municipal específica em sentido contrário, o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de 30 (trinta) salários-mínimos. Considerando o valor do salário-mínimo vigente à data da presente decisão, o teto da RPV é significativamente superior ao débito ora executado (R$ 37.409,50). Portanto, resta cristalino que o crédito possui natureza de obrigação de pequeno valor, devendo o pagamento ocorrer de forma direta, sem a necessidade de inclusão em ordem cronológica de precatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I – HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (ID 224860672), fixando o débito exequendo…

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