Processo 0000025-12.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000025-12.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000025-12.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: PEDRO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27958e proferido nos autos. DESPACHO   1. Por meio da sentença de Id. fdadfad foi determinado que a Secretaria realizasse pesquisa a fim de verificar a existência de outros processos em fase de execução nesta unidade, sem garantia,  em face da executada DINAMO ENGENHARIA LTDA. 2. Realizada a pesquisa, certificou-se a existência dos autos  0000001-81.2025.5.23.0021. 3. Diante disso, considerando que houve a quitação integral dos créditos existentes neste processo, solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, a transferência do saldo remanescente existente na conta judicial XXX.XXX.XXX-XX-7, para uma conta judicial vinculada aos autos 0000001-81.2025.5.23.0021, em que são partes JOSE RIBEIRO DOS SANTOS x DINAMO ENGENHARIA LTDA. 4. Comprovada a transferência, anexe uma cópia nos autos 0000001-81.2025.5.23.0021. 5. Sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das executadas, ressalto que, em 20/10/2021, o STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios aos quais foi condenado (artigo 791-A, parágrafo 4º). 5.1. Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766 e ao quanto determinado na sentença sob Id. 9f126f4, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com a consequente extinção da execução. 5.2. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão do Pretório Excelso não declarou a isenção do autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, de sorte que o arquivamento da presente ação não impede que os patronos das reclamadas, no prazo legal, caso demonstre a alteração da situação de miserabilidade da parte autora (art. 206, § 5°, inciso II, do CC/02), promovam a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. Intime-se. 6. Tudo cumprido, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.  RONDONOPOLIS/MT, 07 de maio de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARMO DOS SANTOS

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