Processo 0000025-15.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000025-15.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AR 0000025-15.2026.5.06.0000 AUTOR: MARLON LOPES DA SILVA RÉU: SOUSA TRANSPORTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS  AR 0000025-15.2026.5.06.0000  AUTOR: MARLON LOPES DA SILVA  RÉU: SOUSA TRANSPORTE LTDA      Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARLON LOPES DA SILVA contra SOUSA TRANSPORTE LTDA, com o objetivo de desconstituir a sentença homologatória proferida nos autos do processo HTE n. º 0000810-15.2024.5.06.0010, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho do Recife e o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) do 1º Grau. O autor sustenta que trabalhou para a ré de 03/03/2023 a 26/07/2024. E que, em um contexto de urgência econômica, foi realizado um procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), no qual foi homologado um acordo com cláusula de quitação ampla, total, irrestrita e irrevogável. Aduz que a homologação ocorreu em audiência sem a presença das partes e de seus procuradores, o que, segundo o autor, evidencia a necessidade de controle judicial reforçado, em especial diante da quitação geral, da forma de pagamento em espécie e da ausência das partes e de seus procuradores. Aponta que a decisão rescindenda é a homologação proferida no HTE, que impôs ao autor uma quitação ampla e irrestrita, impedindo o acesso ao exame do mérito de direitos trabalhistas. Argumenta que a decisão deve ser rescindida com base no art. 966, III e V, do CPC. Sustenta que houve dolo, coação, fraude/colusão e simulação na transação homologada, e também violação manifesta à norma jurídica, em especial o art. 855-B, §1º, da CLT e os princípios do devido processo legal e boa-fé. A parte autora argumenta, ainda, que a decisão rescindenda, que nasce de um acordo extrajudicial homologado, depende da vontade livre, consciente e informada do trabalhador. No caso, alega que a vontade foi capturada por ardil e pressão, com o trabalhador assinando documentos sob a ideia de "resolver a rescisão" em um contexto de necessidade econômica, com imposição de condições e temor de não receber qualquer valor caso não assinasse. Aponta a vulnerabilidade do trabalhador como agravante, com cláusula de quitação ampla e pagamento em espécie. Afirma que a homologação ocorreu sem a presença das partes e seus procuradores, o que reforça a plausibilidade de que o acordo não representou uma composição livre e consciente, mas um "documento pronto" levado à homologação para produzir coisa julgada. Aponta, ainda, que a mesma advogada que figura no HTE atua em outros procedimentos envolvendo a mesma empresa, em contexto de "acordos" semelhantes, o que levanta suspeita de captura da assistência jurídica e padronização de transações. Sustenta que a homologação ocorreu sem as garantias mínimas de controle de voluntariedade e independência técnica, permitindo que um ato de jurisdição voluntária operasse como instrumento de renúncia ampla sem garantias mínimas de consentimento válido, violando o devido processo legal e a boa-fé. Reforça a plausibilidade do vício de consentimento a partir da ata de audiência que registra a ausência das partes, com recibo de pagamento em espécie, o que pode indicar simulação. Pois bem. De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID b3d7c57. Explico. …

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