Processo 0000025-16.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000025-16.2025.5.09.0663 RECORRENTE: MARTA VITOR DA SILVA RECORRIDO: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a9011 proferida nos autos. ROT 0000025-16.2025.5.09.0663 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE LONDRINA Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP MATHEUS CURY SAHAO (PR57997) Recorrido: Advogado(s): CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP MATHEUS CURY SAHAO (PR57997) Recorrido: Advogado(s): MARTA VITOR DA SILVA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido: MUNICIPIO DE LONDRINA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE LONDRINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id c9cb296; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 9f2f073). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 5º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - Contrariedade aos entendimentos fixados pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. O Município Reclamado requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Alega que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Sustenta que é ônus processual da Autora demonstrar a ausência de fiscalização, do qual não se desincumbiu. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Supremo Tribunal Federal fixou tese, ao apreciar o Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (...) Nesse contexto, considerando que o segundo réu (MUNICÍPIO) foi beneficiário direto da mão de obra da parte autora, mediante contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira ré, incidindo o entendimento consagrado no item V da Súmula 331 do TST, "in verbis": (...) Não é demasia ressaltar que o entendimento sumular foi alterado a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, ocasião em que declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, reconhecendo que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, pela prestadora de serviços, não transfere à Administração Pública, a responsabilidade pelo seu pagamento. Isto é, a responsabilidade subsidiária do ente público que era objetiva, passou a ser subjetiva. Em momento posterior, no julgamento do RE 760.931, o Pleno da Supremo Corte ratificou a tese de que "a responsabilidade subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalização os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto da lavra…
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