Processo 0000025-18.2022.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000025-18.2022.5.07.0003 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb48ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos retificados anexos a esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a) GRUPO CASAS BAHIA S.A., via DEJT, para pagamento do crédito exequendo (R$41.478,27, atualizado até 31/07/2026), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. 1) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito. 2) Não havendo sucesso, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, a fim de saber da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) identificados através desta ferramenta, devendo, em caso positivo, efetuar a restrição de licenciamento sobre o veículo(s) encontrado(s). Após, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para fins de penhorar o veículo acima referido, observando-se o endereço indicado nos autos ou na própria consulta ao RENAJUD. 3) Sem sucesso, notifique-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SILVA RIBEIRO
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