Processo 0000025-22.2023.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000025-22.2023.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000025-22.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c4514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, nos autos da ação trabalhista movida por ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA SANTOS interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO  ID906a066. O exequente apresentou contestação id3b588c3. Autos encaminhados ao Perito Contábil   Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0. DA SENTENÇA  DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS. O embargante aponta contradição entre as contas de liquidação e a decisão de impugnação aos cálculos. Sem razão o embargante . Na impugnação aos cálculos id.48d9641, alegou-se que houve repercussão indevida das diferenças salariais e adicional de insalubridade nas verbas de comissão e produtividade, dos meses de maio e agosto de 2019. Na sentença de liquidação dos cálculos , reconheceu-se o equívoco apontado, o qual foi devidamente sanado. Para tal constatação, basta observar, nas verbas “COMISSÃO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%”, “COMISSÃO SOBRE DIF. SAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO”, PRODUTIVIDADE SOBRE DIF. SAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO e PRODUTIVIDADE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%, que, na série histórica “Período Mensal”, não houve apuração nos referidos meses. Logo, as contas se mantêm. 2.0 .DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O embargante reitera matéria sobre a qual o juízo já se manifestou, na sentença de liquidação de cálculos  id.597a06a. Portanto, se mantêm os fundamentos da decisão sobredita, acerca do quanto impugnado, as contas seguem inalteradas.   Cumpre destacar que os Embargos à Execução, conforme preceituado no art. 884 da CLT  : “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”    Não foi apresentada em sede de embargos à execução nenhuma das matérias dispostas no artigo apontado.  Por cautela, pelo perito  foram conferidos os cálculos e , não tendo sido apontado erro material, ou ofensa à coisa julgada, as contas se mantêm. Enfim, uma vez que se mantêm os fundamentos da decisão sobredita, acerca do quanto impugnado, as contas seguem inalteradas.   DAS CONTAS CORRIGIDAS Destarte, julgo IMPROCEDENTE  os EMBARGOS À EXECUÇÃO   apresentados e fixo o débito da acionada em R$ 53.003,50 (cinquenta e três mil três reais e cinquenta centavos)  , atualizado até 03/2026, conforme planilha de cálculos id68ca529 . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença,  conforme  leitura  do  art.  1.013,  §1o  do  CPC),  e,  ainda,  sob  equivocado argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de…

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