Processo 0000025-23.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000025-23.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000025-23.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: DHEILMISON GLEIDSON DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: MONSTER ALPINISMO SERVICOS E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401ac66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por DHEILMISON GLEIDSON DE SOUZA ARAUJO, em face de MONSTER ALPINISMO SERVICOS E REFORMAS LTDA, decide o juízo da VARA DO TRABALHO: NO MÉRITO DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA A: 1 - Proceder ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 24/08/2022 a 28/07/2023, na função de técnico de fibra óptica, com salário de R$ 1.700,00, devendo promover a respectiva anotação na CTPS da parte autora; 2 - Pagar o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional( de 2022 e 202) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3 - Pagar o FGTS de todo o pacto laboral e a multa rescisória de 40%, valores que, após arrecadados, deverão ser DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, em estrita observância ao Tema 68 do IRRR do TST; 4 - Entregar ao reclamante as guias de acesso ao seguro-desemprego no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando então a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pretendido pela parte; 5 - Pagar a multa prevista no Artigo 477, § 8º, da CLT; 6 - Pagar 3 (três) horas extras semanais durante todo o vínculo reconhecido, com adicional de 50% e divisor 220, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR (observada a nova diretriz do TST após 20/03/2023 quanto aos reflexos do RSR majorado), FGTS e multa de 40%; 7 - Pagar adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INDEFERE-SE o pedido referente à multa do Artigo 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida na fase de conhecimento. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários ao patrono da ré (10% sobre os pedidos indeferidos), ficando a exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação supra (ADI 5.766). Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 1.500,00( hum mil e quinhentos Reais), a favor do perito Geraldo Lucio Teixeira. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, § 3º da CLT, as parcelas relativas a saldo de salário, 13º salário, horas extras e adicional de periculosidade têm natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 31.780,20 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 25.728,20 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), contribuição…

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