Processo 0000025-26.2022.8.16.0194
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n o 0000025-26.2022.8.16.0194 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Requeridos: ADILSON JOSÉ MAZON Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitoria ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de ADILSON JOSE MAZON, também qualificado. Alegou a parte autora, em sua petição inicial encartada no movimento 1.1, que o demandado teria firmado junto à instituição financeira, por intermédio da Agência 3335, o contrato de Crédito Reorganização de número 320000101970, na data de 03/03/2016, no valor histórico de R$80.269,90 (oitenta mil e duzentos e sessenta e nove Reais e noventa centavos). O pagamento restou ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento da primeira prestação em 25/04/2016 e da última em 25/03/2019, sob a incidência de taxa de juros de 1,99% ao mês e 26,68% ao ano. Sustentou que a contratação ocorreu de modo eletrônico, mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Relatou que o requerido deixou de honrar com os pagamentos a partir da décima primeira prestação, vencida em 25/02/2017. Apresentou demonstrativo de débito atualizado até a data de 09/01/2022, indicando um saldo devedor no importe de R$249.080,66 (duzentos e quarenta e nove mil e oitenta Reais e sessenta e seis centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de adimplemento ou oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. O juízo determinou a citação da parte ré. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços declinados na exordial e naqueles encontrados mediante as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados ao juízo, a parte autora requereu a citação por edital. O pedido foi deferido por meio da decisão proferida no movimento 139.1, reconhecendo-se o esgotamento dos meios suasórios para a localização do endereço da parte ré. Realizada a citação ficta, o prazo para pagamento ou oposição de embargos transcorreu in albis. Em observância aos ditames legais, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar na defesa dos interesses do réu revel citado por edital, na qualidade de Curadora Especial. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória no movimento 154.1. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não houve o esgotamento de todos os meios de pesquisa de endereço disponíveis, mencionando especificamente a ausência de consultas aos sistemas das concessionárias de serviços públicos e outros bancos de dados. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, valendo-se da prerrogativa legal que a dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no movimento 157.1. Refutou a preliminar de nulidade da citação, argumentando que foram realizadas diversas…
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