Processo 0000025-26.2026.5.11.0501
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000025-26.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: ELCIANE SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ENVIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c765774 proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA Relatório ELCIANE SANTOS VASCONCELOS, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamatória trabalhista contra o MUNICÍPIO DE ENVIRA, também qualificado, alegando ter firmado com o reclamado contrato de trabalho com data de admissão em 01.04.2021, para exercer as funções de Enfermeira, percebendo como último salário mensal R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), tendo sido dispensada sem justa causa em 31.12.2024. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, entre outros (id. df482e0). O reclamado, MUNICÍPIO DE ENVIRA, apresentou contestação arguindo preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 895bc57). Recusadas as propostas de conciliação. A parte reclamante não se manifestou quanto a incompetência arguida pelo reclamado (id. 8c01d42). Da Incompetência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho pressupõe a existência de relação de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de vínculo celetista. Entretanto, a reclamante não apresentou prova mínima nesse sentido, ao contrário, consta dos autos documento indicando vínculo sob regime temporário (id. 6693b1d, id. d00d011), o que evidencia a natureza jurídico-administrativa da relação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, no RE 573.202, sob o regime de repercussão geral, consolidou-se a orientação de que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas dessa natureza, ainda que haja alegação de irregularidade na contratação. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a simples alegação de vínculo empregatício não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando ausentes elementos mínimos que evidenciem relação celetista. No âmbito regional, a Súmula 14 do TRT11 dispõe que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas envolvendo trabalhadores vinculados à Administração Pública sob regime jurídico-administrativo. No caso dos autos, diante da ausência de prova de vínculo celetista e da existência de elementos que indicam regime estatutário, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Especializada para processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao douto Juízo de Direito da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, conforme art. 64, §3º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. EIRUNEPE/AM, 08 de maio de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELCIANE SANTOS VASCONCELOS
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