Processo 0000025-29.2005.8.14.0048

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000025-29.2005.8.14.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0000025-29.2005.8.14.0048 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: ABRAAO DOS SANTOS WARISS Endere�o: desconhecido Nome: SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Endere�o: desconhecido REQUERIDO:Nome: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de procedimento de promovido por Soterra Construtora e Imobiliária Ltda. e Abraão dos Santos Wariss em face de Paulo Roberto Siqueira da Silva. A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seus advogados, para efetuar e comprovar o recolhimento das custas intermediárias necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo assinalado, sob pena de extinção. O prazo transcorreu sem pagamento, conforme certidão de ID 180244135 e relatório de conta processual de ID 180246093. Os autos também registram a emissão das respectivas guias de custas intermediárias, sem comprovação de quitação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, compete às partes antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos processuais que realizarem ou requererem, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. No caso, a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e, apesar de regularmente intimada, deixou de recolher as custas intermediárias indispensáveis à prática dos atos necessários à continuidade da execução. A ausência de pagamento impede o regular desenvolvimento do processo uma vez que não compete ao Poder Judiciário adiantar despesas processuais atribuídas legalmente à parte interessada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 82 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais pendentes, inclusive finais, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA

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