Processo 0000025-34.2022.5.09.0303
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000025-34.2022.5.09.0303 AGRAVANTE: VIACAO CIDADE VERDE LTDA AGRAVADO: GILDO BARQUEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89b46a proferida nos autos. AP 0000025-34.2022.5.09.0303 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GILDO BARQUEZ ENIO MACHADO (PR86137) MARLON JOSE DE OLIVEIRA (PR16977) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CIDADE VERDE LTDA DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) RECURSO DE: GILDO BARQUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5fa2d10; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c77925b). Representação processual regular (Id aee6600). Preparo inexigível (Id 49285fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade aos Temas 339 e 1232 do STF. O Exequente busca a reforma do acórdão que excluiu a Viação Cidade Verde Ltda do polo passivo da execução. Sustenta que o Tribunal Regional aplicou de forma incompleta e automática o precedente vinculante sobre a inclusão de empresas em fase de execução, pois, embora a tese admita exceções para casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, o órgão julgador deixou de analisar se os elementos fáticos — como a participação no Consórcio Sorriso, o intercâmbio de trabalhadores e a operação integrada de transporte coletivo — justificariam o redirecionamento da dívida ou a instauração de incidente próprio. Diante disso, alega violação aos deveres de fundamentação, ao devido processo legal e à efetividade da jurisdição, com pedido de reconhecimento da necessidade de exame concreto das referidas exceções para preservar a utilidade da coisa julgada e a satisfação do crédito alimentar. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada. No caso, o acórdão não padece de tal vício, porquanto foram suficientemente examinadas as questões devolvidas no agravo de petição. Não obstante, em atenção ao dever de observância dos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC), e considerando tratar-se de fato superveniente de direito (art. 493 do CPC), DE OFÍCIO, presto esclarecimentos e promovo a adequação do julgado ao Tema 1232 do E. STF, com prévia garantia do…
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