Processo 0000025-35.2026.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000025-35.2026.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000025-35.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: PEDRO MEDEIROS RECLAMADO: A B DA SILVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c217a proferido nos autos. DESPACHO Em complementação a Decisão de Id.58c6323, DECIDO: 1.  Designar como perito o Dr. Dr(a). HAMILTON LUIZ AMARAL GONDIM, MÉDICO DO TRABALHO, CRM/AM nº 862 / RQE - 6382, TEL. 92-99981-0787 / E-mail: hamilton.gondim@gmail.com. 1.1. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: Fica designado o dia 14/07/2026 às 09h00min para a realização da perícia médica. 1.2. A PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NO CONSULTÓRIO, localizado na Rua Bragança, 08- QD. 11- Conjunto Débora- Bairro Dom Pedro I, Manaus/AM. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais foram arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão pagos de acordo com a sucumbência no objeto da perícia. Em sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e tendo sido deferida a gratuidade de justiça, certifique-se nos autos e expeça-se ofício ao E. TRT da 11ª Região requerendo reembolso pela União Federal à reclamada, observadas as regras do respectivo provimento, inclusive quanto aos limites do reembolso. 1.4. DOS PODERES CONFERIDOS AO PERITO: O presente despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao(a) senhor(a) perito(a) autorização para adentrar na sede da empresa para realização da referida perícia, podendo a ela retornar para complementação de informações do laudo até o prazo da entrega. O(a) perito(a) terá livre acesso a toda e qualquer documentação necessária para se desincumbir do seu mister relativo ao meio ambiente de trabalho da parte autora. O(a) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma da Lei. 1.5. PRAZOS CONFERIDOS ÀS PARTES E AO PERITO: Caberá ao perito médico realizar a juntada aos autos do Laudo e anexando cópia dos documentos que considerar relevantes até o dia 28/07/2026. 1.5.1. Concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo. 1.6. DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DAS PARTES: Ficam as partes cientes quanto aos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 e incisos do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §1º e §2º do CPC). 1.7. DAS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA: Havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, deve a Secretaria já providenciar a intimação do Sr. Perito para fins de apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a não implicar no adiamento da audiência abaixo designada por este motivo, devendo aparte interessada acompanhar junto à Secretaria essa diligência. 1.8. QUESITOS DO JUÍZO: Mantem-se os quesitos do juízo (ID.1d18e9a) e os respectivos quesitos já apresentados pelas partes. 1.9. As respostas aos questionamentos do Juiz e aqueles eventualmente forem apresentados pelas partes deverão contemplar as respectivas indagações e não poderão ser remissivas a outras respostas. 2. Cientes as partes, com…

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