Processo 0000025-37.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000025-37.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: A. C. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOALDO RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte ativa impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, pretendendo que seja(m) antecipada(s) a(s) sua(s) perícia(s). Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. A liminar foi deferida e concedida a gratuidade judiciária. Foram apresentadas informações do impetrado. O MPF opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto, como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem que, já sufragada pelas Cortes Superiores, STF e STJ (inclusive na seara penal) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova ou fundamento que prejudique a ratio decidendi da decisão anterior que DEFERIU a liminar. Cito: "A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional (Processo: 00047547920114058000, AC559338/Al, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 30/07/2013, Publicação: Dje 01/08/2013 - Página 490). No caso, quando da apreciação do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). Com efeito, no ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte:…
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