Processo 0000025-44.2026.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000025-44.2026.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000025-44.2026.8.17.2300 AUTOR(A): JOSENILDA RODRIGUES DE FARIAS RÉU: VCNET PROVEDORA DE INTERNET LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSENILDA FERREIRA DE FARIAS em face de VCNET PROVEDORA DE INTERNET LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob o argumento de que, embora tenha ficado inadimplente, realizou acordo para pagamento do débito e vem quitando as parcelas regularmente. Intimada por este juízo para emendar a inicial a fim de acostar aos autos o comprovante da relação jurídica ou os comprovantes de liquidação da dívida impugnada (Decisão ID 228086621), a parte autora apresentou manifestação pugnando pela inversão do ônus da prova e carreou aos autos comprovantes de pagamento (IDs 228179015 a 228179017). Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito invocada. Da análise minuciosa dos documentos acostados após a determinação de emenda, constata-se que a negativação efetivada pela empresa ré (VCNET) se refere a um débito de R$ 897,50. Lado outro, os comprovantes de pagamento apresentados pela autora indicam como beneficiária uma empresa terceira ("Conteudo Transportes Digitais S.A."), em valores fracionados que não guardam correspondência evidente com a obrigação apontada nos cadastros restritivos. Assim, não sendo possível estabelecer, neste momento preliminar e sem o crivo do contraditório, o nexo inequívoco entre os pagamentos demonstrados e a quitação ou renegociação da dívida que gerou a restrição creditícia, a dilação probatória faz-se indispensável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Atendendo ao preceito do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de 2026, às 11:30 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação designada. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou…

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