Processo 0000025-49.2026.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000025-49.2026.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000025-49.2026.5.09.0091 AUTOR: MATHEUS GUILHERME MARCIANO GONCALVES RÉU: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c03c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 22/04/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor(a)   O autor requereu, por meio da petição ID f2a8f07, a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos das partes e testemunhas ouvidas nos Autos nº 0001235-72.2025.5.09.0091 e 0001248-71.2025.5.09.0091, em trâmite neste Juízo. Instada a manifestar-se, a ré discorda do requerimento (ID 02e014c), por argumentar que "documentos como relatórios e fotografias, desacompanhados de contextualização específica e sem possibilidade de impugnação efetiva, não possuem aptidão para comprovar os fatos alegados nestes autos".  Requereu, contudo, a utilização de prova emprestada consistente na  sentença proferida nos autos nº 0001433-10.2025.5.09.0124, a qual alega versar sobre situação análoga envolvendo a reclamada. O autor refutou a utilização da referida prova, conforme petição ID bea0e92. Analiso. A respeito do conteúdo da manifestação das partes, esclareço que a utilização de prova emprestada não exige a concordância da parte contrária, bastando que no processo de origem as partes tenham sido regularmente representadas, haja similaridade dos fatos a serem comprovados e, nestes autos, tenha sido oportunizada sua manifestação a respeito, em atenção aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Neste sentido os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que indeferiu a utilização de prova emprestada, com o consequente julgamento de improcedência de parte dos pedidos, alegando cerceamento de defesa por afronta ao contraditório e à ampla defesa. 1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. À questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova emprestada constituiu cerceamento de defesa e se é hipótese de ser declarada a nulidade da sentença. Ill. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o dever de conduzir o processo, determinando a produção das provas necessárias e indeferindo as desnecessárias. 4. O cerceamento de defesa se configura quando a prova testemunhal indeferida é pertinente aos atos relevantes e não esclarecidos, estando diretamente relacionada à justa solução da controvérsia. 5. A utilização de prova emprestada não depende da concordância da parte contrária, sendo admitida quando há identidade de fatos e, ao menos, de uma das partes entre os processos. 6. O indeferimento da utilização da prova emprestada, relativa à matéria fática debatida e cujo ônus probatório incumbia ao reclamante, caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento:  O indeferimento da prova emprestada constitui cerceamento de defesa quando a prova é pertinente, relevante e necessária para o deslinde da controvérsia. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que haja identidade de fatos e de, pelo menos, uma das partes. É nula a sentença que indefere a utilização de prova emprestada essencial para a…

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