Processo 0000025-56.2025.5.09.0003
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000025-56.2025.5.09.0003 RECORRENTE: M-EXTEND DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUAN GUERRA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a885fd8 proferida nos autos. ROT 0000025-56.2025.5.09.0003 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M-EXTEND DO BRASIL LTDA MARIO BRASILIO ESMANHOTTO FILHO (PR23184) Recorrido: Advogado(s): RUAN GUERRA NASCIMENTO FERNANDA WOZNIAK CASTRO (PR95081) RECURSO DE: M-EXTEND DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 350f1f7; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id be120a8). Representação processual regular (Id 5284368). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9777e6 : R$ 4.000,00; Custas fixadas, id b9777e6 : R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 18a61ee : R$ 4.000,00; Custas pagas no RO: id 18a61ee . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 1º do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que o reconhecimento de desvio de função foi indevido, pois as atividades desempenhadas são compatíveis com a função originalmente contratada, inseridas no poder diretivo do empregador e, em parte, realizadas em contexto de treinamento e adaptação, sem autonomia plena do trabalhador; além disso, afirma que não houve efetiva alteração funcional apta a justificar diferenças salariais, inexistindo quadro de carreira estruturado e sendo indevida a utilização do salário de paradigma como parâmetro, sobretudo diante de diferenças de experiência entre os empregados; por essas razões, pede a exclusão das diferenças salariais deferidas e de todos os reflexos decorrentes, com a reforma integral do acórdão regional nesse ponto. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto, a própria reclamada admite o exercício da função de operador de plasma, pelo autor, a partir de jan/2024, sendo que o preposto também disse que o autor "passou a operar uma máquina na empresa, o que aconteceu mais para o final do seu processo com a empresa, em 2024". Registra-se, inclusive, que constou em ata de audiência que "inexistente divergência entre as partes acerca da alteração de função do reclamante, a reclamada se compromete a promover a retificação da CTPS digital, para fazer constar a alteração do cargo do reclamante para operador de plasma, com a data de 1/1/2024, providencia a ser adotada no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de cláusula penal correspondente a R$ 100,00 por dia de atraso, salvo motivo justificado, devidamente comprovado nos autos" (fl. 213). Assim, restou incontroverso que o autor atuou como operador de plasma a partir de jan/2024. Além disso, as demais provas dos autos indicam que o trabalhador continuou recebendo a remuneração de auxiliar de produção, bem…
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