Processo 0000025-60.2024.5.23.0081
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000025-60.2024.5.23.0081 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000025-60.2024.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FELIPE DA SILVA OLIVEIRA (Espólio de) ADVOGADO(A)(S): JOYCE EVENY SANTOS DA SILVA RECORRIDO(A)(S): CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. ADVOGADO(A)(S): BIANCA REGINA CHIROSA HORIE E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADO(A)(S): LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id fb022c2; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id c9d4a94). Representação processual regular (Id d84814d). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 93, IX, da CF. O demandante, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "(...) a Colenda Turma do TRT da 23ª Região proferiu decisão omissa, pois não analisou e não constou expressamente no acórdão que o Reclamante cumpria jornada contínua de 7(sete) horas no interior de mina de subsolo." (fl. 1518). Afirma que "(...) o Egrégio Tribunal se limitou a apontar que o art. 71, da CLT, não é aplicável aos trabalhadores de minas de subsolo, sem apreciar e constar expressamente na decisão que o Reclamante não usufruía de pausa de 1(uma) hora para descanso e refeição." (fl. 1518). Sustenta que "(...) TRT da 23ª Região incorreu em omissão ao não apreciar a tese jurídica no sentido de que o Precedente do Pleno do TST é distinto do caso dos autos e o Precedente da SBDI-1 foi firmado sem ter sido observada norma do regimento interno do próprio TST." (fl. 1518). Alega que "(...) as decisões proferidas pela Turma Regional incorreram em omissão, negando ao Reclamante a devida prestação jurisdicional, violando direta e literalmente os artigos 93, inciso IX, da CF e 832, da CLT e contrariando a Súmula n° 459, do TST." (fl. 1522). Consta do acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA (Recurso do autor) O juízo a quo indeferiu o pleito, por entender não ser cabível " aplicar o art. 71, caput, da CLT, aos trabalhadores de mina de subsolo, no que concerne ao intervalo intrajornada, já que possuem regras específicas sobre o tema, motivo pelo qual fixo o intervalo intrajornada do reclamante como sendo de 15 minutos, nos termos estabelecidos pelo art. 298 da CLT, já que não alegado e comprovado qualquer descumprimento de tal dispositivo" (ID. 1d67184 - p. 6/7). O autor afirma que a pausa prevista no art. 298 da CLT não é incompatível com o intervalo previsto no art. 71 da CLT, mesmo porque…
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