Processo 0000025-61.2020.8.10.0065
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000025-61.2020.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: EULAVIO DO ESPIRITO SANTO BASTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida EULAVIO DO ESPIRITO SANTO BASTOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 187073823, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Eulavio do Espirito Santo Bastos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2021 (ID 47741601, fls. 53). Verifica-se nos autos que o acusado foi citado por edital e, por não ter comparecido nem constituído defensor, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 13 de setembro de 2024, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 129215875). Posteriormente, diante da informação de um novo endereço no sistema INFOSEG, o Juízo determinou o levantamento da suspensão do processo em 19 de março de 2026 e expediu carta precatória para nova citação. Tendo a diligência restado infrutífera novamente, este Juízo proferiu decisão em 26 de junho de 2026 determinando uma nova suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 183473538). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo aos pressupostos processuais, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. De início, atento à verificação dos prazos processuais, torno sem efeito a decisão proferida em 26/06/2026, que havia determinado a nova suspensão do processo e do prazo prescricional, visto que já se havia operado, em momento anterior, a extinção da punibilidade do acusado. A sistemática de suspensão do processo e da prescrição, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, possui contornos rígidos fixados pela jurisprudência. Nesse contexto, deve-se aplicar o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificado por meio de sua Súmula nº 415, a qual orienta que a referida suspensão não pode ser perpétua, devendo observar um limite temporal. Segundo o que o STJ defende e consolidou, o período máximo de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena em abstrato cominada ao delito denunciado, devendo coincidir com os prazos previstos no art. 109 do Código Penal. No caso em tela, a pena máxima para o crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, atrai a incidência do prazo de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Contudo, ao analisar os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, constata-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 09/06/2021. Desde esta data até a decisão que ordenou validamente a suspensão do feito, que ocorreu apenas em 13/09/2024, transcorreram 3 (três) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias. Sendo assim, o lapso prescricional de 3 (três) anos consumou-se de forma integral em 08/06/2024. Ou seja, operou-se a perda do direito de punir do Estado antes mesmo do primeiro ato judicial que suspendeu o processo sob o amparo do art. 366 do CPP. Portanto, todos os atos subsequentes que determinaram o levantamento e a nova suspensão do feito (como a decisão de 26/06/2026) carecem de eficácia jurídica, impondo-se o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto,…
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