Processo 0000025-61.2026.8.16.0040

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000025-61.2026.8.16.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Altônia - Juízo Único
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000025-61.2026.8.16.0040 Processo:   0000025-61.2026.8.16.0040 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   11/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ROSELI GOMES CALEGARI Réu(s):   LERIAN FABER SEVERINO MALAQUIAS S E N T E N Ç A   Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 41.1), em desfavor de LERIAN FABER SEVERINO MALAQUIAS, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 129, § 13º (FATO 01), e no artigo 147, § 1º (FATO 02), ambos do Código Penal, e na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: Fato 01: 1. No dia 11 de janeiro de 2026, na residência particular situada na Rua São Judas Tadeu, n. 112, no Distrito de São João, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado Lerian Faber Severino Malaquias, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima RGC, sua convivente, agredindo-a com socos, tapas e chutes, além de tentar perfurá-la com uma faca e de golpeá-la com um tijolo, nela causando múltiplas lesões consistentes em equimoses e edemas nas regiões ocular e dorsal alta. 1.1. A conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista a relação afetiva estabelecida entre o denunciado e a ofendida. 1.2. A conduta foi praticada na presença física do filho da vítima, criança com 11 (onze) anos de idade. 1.3. O denunciado estava sob efeito de substâncias entorpecentes quando da prática da conduta. Fato 02: 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado Lerian Faber Severino Malaquias, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou a vítima RGC, sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave dizendo que iria matá-la. 2.1. A conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista a relação afetiva estabelecida entre o denunciado e a ofendida. 2.2. A conduta foi praticada na presença física do filho da vítima, criança com 11 (onze) anos de idade. 2.3. O denunciado estava sob efeito de substâncias entorpecentes quando da prática da conduta. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 11.01.2026 (mov. 1.4). Posteriormente, após manifestação ministerial (mov. 11.1), a prisão em flagrante foi homologada, bem como convertida em preventiva (mov. 23.1). A audiência de custódia foi realizada ao mov. 28. A denúncia foi oferecida no dia 19.01.2026 (mov. 41.1) e recebida no dia 19.01.2026 (mov. 50.1). Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação. Citado pessoalmente (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 74.1). Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima, bem como uma testemunha militar, além de o acusado ser interrogatório ao final (mov. 124). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. O Ministério…

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