Processo 0000025-68.2016.8.17.0530

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000025-68.2016.8.17.0530
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cortês
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000025-68.2016.8.17.0530 INTERESSADO (PGM): CORTES PREFEITURA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Município de Cortês em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE (atualmente denominada Neoenergia Pernambuco), em que a parte autora requer que a requerida se abstenha de realizar a transferência definitiva da manutenção e operação do Ativo de Iluminação Pública (AIS) até que seja concluída a manutenção completa do sistema de iluminação pública do Município. A causa de pedir funda-se na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e suas alterações, especialmente a Resolução Normativa nº 479/2012, que estabeleceram prazos para a transferência dos ativos de iluminação pública registrados como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das distribuidoras de energia elétrica para os respectivos Municípios; bem como no Termo de Acordo firmado entre as partes, com mediação da Assembleia Legislativa de Pernambuco e do Ministério Público do Estado, celebrado no ano de 2015, pelo qual foi pactuada a transferência condicionada à prévia manutenção completa do sistema. A requerida foi citada e apresentou contestação (ids. 141251907 e 141251912), sustentando que a transferência dos ativos decorre de obrigação regulatória imposta pela ANEEL, que os ativos são de titularidade municipal e que a transferência não ocorreu de forma abrupta, tendo sido concedidos sucessivos prazos ao Município para que se preparasse para assumir os encargos constitucionalmente atribuídos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 141251943). O Ministério Público de Pernambuco ofertou parecer (id. 141252087), opinando pela procedência do pedido, a fim de que os atos de transferência da manutenção e operação do Ativo de Iluminação Pública sejam suspensos até que sejam reparados os pontos de iluminação pública contestados pela parte autora. Os autos foram digitalizados e migrados para o meio eletrônico. Em petição de julho de 2025, a parte autora informou que mantém interesse no prosseguimento do feito. Em dezembro de 2025, ambas as partes requereram expressamente a realização do saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC. Em 28 de janeiro de 2026, foi certificada a conclusão dos autos após a manifestação de ambas as partes. É o relatório. Passo a decidir. II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes possuem capacidade processual e estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos. O Juízo é competente para processar e julgar o feito, tratando-se de ação que versa sobre obrigação de fazer entre ente público municipal e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem qualquer elemento que afaste a competência desta comarca. Não há nulidades a sanar, vícios a corrigir, nem preliminares que possam obstar o regular prosseguimento do feito. III – SANEAMENTO DO FEITO (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, não ocorrendo qualquer…

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