Processo 0000025-69.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000025-69.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000025-69.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: LIZANDRA DA SILVA NEVES RECLAMADO: ISABEL D D N FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0133c22 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por LIZANDRA DA SILVA NEVES, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: a) erro material no relatório quanto à data de contratação alegada na inicial; b) contradição interna no tópico das diferenças salariais, ao reconhecer vínculo e, em seguida, mencionar “inexistência do vínculo”; c) omissão quanto ao pedido de intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT; d) omissão quanto à impugnação à idoneidade dos controles de jornada e à alegação de marcação de ponto por terceiros; e) omissão quanto à validade do suposto banco de horas/compensação; f) omissão quanto à redução ficta da hora noturna e diferenças de adicional noturno; g) omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais deferidas; h) omissão/contradição quanto à base de cálculo do FGTS do período clandestino; i) omissão quanto à metodologia e às limitações técnicas do laudo pericial de insalubridade; j) omissão quanto à análise específica dos agentes biológicos, notadamente roedores; k) omissão quanto à prova testemunhal e fotográfica sobre o ambiente laboral pretérito; l) omissão quanto às faltas graves reconhecidas para fins de rescisão indireta; m) omissão quanto às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta e repercussões do vínculo reconhecido; n) omissão quanto ao dano moral analisado sob o conjunto das violações reconhecidas; o) omissão quanto aos critérios legais de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e p) omissão/erro na liquidação da sentença, por ausência de integração de parcelas e reflexos deferidos. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   a) Erro material no relatório quanto à data de contratação alegada na inicial   Inicialmente, a parte autora/embargante alega que houve erro material no relatório da sentença, pois lá constou que a autora sustenta que “foi contratada pela reclamada em 30/11/2022”, quando deveria ter constado que “foi contratada pela reclamada em 01/02/2022”. Verifico que, de fato, houve o referido erro material na sentença, tendo em vista que, inclusive, houve reconhecimento de vínculo empregatício a partir da data de 01/02/2022, conforme indicado pela parte autora. Desse modo, acolho os embargos, quanto ao ponto, para retificar o relatório da sentença nos seguintes termos: No relatório da sentença, onde se lê: LIZANDRA DA SILVA NEVES, devidamente qualificada à petição inicial, ajuizou ação em face de ISABEL D D N FERNANDES, sustentando que foi contratada pela reclamada em 30/11/2022, [...]. Leia-se: LIZANDRA DA SILVA NEVES, devidamente qualificada à petição inicial, ajuizou ação em face de ISABEL D D N FERNANDES,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados