Processo 0000025-71.2025.5.05.0034
TRT5 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000025-71.2025.5.05.0034 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de152d proferida nos autos. SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. por meio da manifestação com ID 08f80ac, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 2866257, elaborados pelo reclamante. Notificado, o impugnado, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, apresentou réplica com ID acacef1. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APURAÇÃO – O impugnante alega que os cálculos apresentados incluem a apuração de valores para todos os substituídos, o que considera indevido. Argumenta que, com base nas decisões proferidas, não é devida a apuração de valores para substituídos admitidos após a adesão da empresa ao PAT em 01/01/1986. Adicionalmente, menciona que alguns substituídos foram demitidos antes da prescrição bienal, tornando indevida a apuração de valores. Pede que se mantenha os cálculos apresentados com a presente impugnação. Vejamos Reza o art. 879, § 2º da CLT: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. (grifamos). A regra do dispositivo retromencionado, prevê que para o conhecimento da impugnação aos cálculos é necessária a delimitação da matéria impugnada com a indicação dos itens e valores controvertidos, o que não foi observado no presente caso. A impugnação é absolutamente genérica, apenas afirmando que a apuração realizada pelo reclamante está incorreta, pois não foram observadas as decisões judiciais, deixando de apontar especificamente os valores que entende como corretos. O impugnante não anexou à sua impugnação, os cálculos com os valores que entende devidos, limitando-se a questionar os pontos acima mencionados. Como dito, não é possível admitir-se impugnação genérica, uma vez que cabe ao demandado demonstrar, pormenorizadamente, os erros de cálculo que constam da conta impugnada, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Precluiu, desta forma, a possibilidade de impugnação da conta, não podendo ser reaberta a discussão, ante a não apresentação dos valores devidos, na forma prevista no § 2º, do art. 879, da CLT. Rejeito III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. na forma da fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo o quantum debeatur em R$99.267,40, conforme cálculos com ID. 2866257, atualizados até 01/08/2025, que também integram a presente decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
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