Processo 0000025-74.2024.5.09.0073
TRT9 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ PAP 0000025-74.2024.5.09.0073 REQUERENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA REQUERIDO: COMERCIAL IVAIPORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937c64a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em processo de produção antecipada de provas. Considerando que, na fase de conhecimento, a parte Requerida juntou aos autos centenas de documentos, a parte Requerente foi intimada para informar se já foi cumprido o objetivo da produção antecipada de provas ou se ainda há documentos faltantes. O Requerente se manifestou nos termos da petição Id. 0ff50e9. Foi concedida vista à Requerida, que se manifestou por meio da petição Id. 08a29e8. Passo ao exame. 1 - Da arguição de intempestividade na apresentação dos documentos A parte autora requer a aplicação de multa em razão da alegada intempestividade na apresentação dos documentos pela parte ré. Não assiste razão à parte requerente. Na sentença foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos. Ocorre que, após a prolação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram posteriormente acolhidos, integrando a decisão originária. Embora o artigo 1.026 do Código de Processo Civil disponha expressamente que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos, é certo que, uma vez acolhidos, a decisão embargada passa a ser compreendida em conjunto com a decisão integrativa, somente se estabilizando após o julgamento dos embargos. Nessas circunstâncias, mostra-se consentâneo com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC) considerar que o prazo judicial fixado para cumprimento da determinação passou a fluir a partir da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, momento em que se consolidou o conteúdo da decisão a ser observada pela parte. Assim, tendo a parte ré apresentado os documentos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão que acolheu os embargos de declaração, não há que se falar em descumprimento da determinação judicial ou incidência da multa pretendida. Diante do exposto, quanto aos documentos juntados aos autos, rejeito o pedido de aplicação de multa, porquanto tempestiva a apresentação dos documentos pela parte ré. 2- Quanto à alegação de documentos não apresentados 2.1 - Controles de jornada No que tange aos controles de jornada, ao contrário do que alega a requerente, tais documentos foram trazidos aos autos juntamente com os contracheques (fls. 2113 e seguintes). Rejeito. 2.2 - CAGED, E-social e SEFIP Com relação ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a Requerida justificou a sua não apresentação na petição de fl. 1035, ao informar que o CAGED “foi substituído pelo E-Social a partir da competência de janeiro/2020. Assim, diante da inviabilidade técnica, não há como exigir da Requerida a apresentação do relatório do CAGED, razão pela qual improcede o pedido de aplicação de multa no particular. Quanto ao E-Social, a Requerida justificou a sua não apresentação na petição apresentada em 11/10/2024 (fls. 1035/1036), com base nos seguintes argumentos: “Sobre o eSocial, o Decreto 8.373/2014 institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –…
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