Processo 0000025-76.2013.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000025-76.2013.5.19.0010 AUTOR: ISAAC JOSE DOS SANTOS RÉU: MFI - MACIEL & FULLONE INCORPORACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc3444 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito foi encaminhado à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial (COPP), vinculada à Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial (SEPP), com o fito de viabilizar a utilização de ferramentas de investigação patrimonial avançada em face da executada MFI - MACIEL & FULLONE INCORPORACAO LTDA - ME, conforme ofício circular e trâmites de centralização constantes nos IDs 359628f e seguintes. Todavia, sobreveio decisão da referida Secretaria Especializada (ID. 0f6aa05), datada de 13 de abril de 2026, indeferindo, por ora, a instauração de pesquisa patrimonial estratégica. A decisão fundamentou-se em critérios de discricionariedade técnica, limitações operacionais da unidade e na necessidade de priorização de execuções com maior impacto econômico, determinando-se, por conseguinte, a devolução dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento. Ressalte-se que a execução já conta com cálculos liquidados e atualizados até 31/01/2025 (ID. 01cc68a), perfazendo o montante bruto de R$ 46.979,54 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), já observada a aplicação da Taxa SELIC conforme modulação do C. STF (ADCs 58 e 59). Inobstante o valor consolidado, as diligências executórias ordinárias (SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas (ID. ef1b4a7), e o pleito de redirecionamento da execução por grupo econômico em face da empresa VÉRTICE INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA foi expressamente indeferido por este Juízo no ID. b21757d, ante a ausência de substrato probatório dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT. Diante do cenário de exaurimento das medidas de ofício e do retorno do processo sem êxito nas pesquisas especializadas da SEPP, torna-se imperativa a atuação da parte interessada para impulsionar o feito. Desta feita, NOTIFIQUE-SE a parte exequente para: a) tomar ciência do inteiro teor da decisão da SEPP (ID. 0f6aa05), que indeferiu a centralização da execução; b) indicar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Fica a parte autora advertida de que o prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT, inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º do referido artigo). Esclareça-se, ainda, que a indicação de medidas já realizadas nos autos ou de teses jurídicas já afastadas por decisão preclusa não terá o condão de interromper o fluxo prescricional. Decorrido o prazo in albis, ou em caso de manifestação genérica, aguarde-se na tarefa sobrestamento a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC JOSE DOS SANTOS
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