Processo 0000025-76.2025.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000025-76.2025.5.05.0194 RECORRENTE: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ELIOMAR MOREIRA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd0de1 proferido nos autos. Vistos etc. Em exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo a recorrente requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, c/c o § 2º do mesmo dispositivo, formulado o pedido de gratuidade em sede recursal, o recorrente fica dispensado, em um primeiro momento, da comprovação do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, conceder prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está vinculada à comprovação irrefutável e robusta de sua insuficiência econômica, não bastando simples declaração da parte, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, ao enunciar que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, entendo que a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, limitando-se à mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer elemento de prova apto a evidenciar sua incapacidade financeira. Diante desse contexto, e em observância ao disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, bem como ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e ao art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.