Processo 0000025-83.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000025-83.2025.5.18.0010 AUTOR: NEY ANTONIO GOMES GONCALVES RÉU: SOLAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a5098 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Ante o trânsito em julgado, Id f24dcd5 - Certidão de Trânsito em Julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder à baixa na CTPS do autor "por pedido de demissão, formulado pelo reclamante em 04/01/2025", Id 63ac801 - Acórdão. Expeça-se a Secretaria ofício requisitório, nos termos da Sentença de Id e97f21d "honorários da perícia de insalubridade em R$ 1.000,00". Sem prejuízo do acima exposto: I - Considerando-se que o julgado foi devidamente liquidado quando da prolação da sentença, fixo à execução o valor de R$Id 3791642, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$913,92 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. O valor devido a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculante obreira. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). II - Converto em penhora, até o limite da dívida exequenda, o depósito recursal de Id bf233d4. III - Intimação automática às partes para os fins do art. 884, da CLT. Prazo comum de cinco dias. IV - Em não havendo irresignação das partes, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, às advogadas e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Todos os valores executados deverão ser lançados no PJe para fins estatísticos. Como o recolhimento dos encargos sociais será realizado pela Secretaria, após a comprovação a executada deverá ser intimada para apresentar a DCTFWEB, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), desde logo determinada em caso de inércia. Diante a existência de saldo remanescente, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025: Art. 241. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional…
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