Processo 0000025-84.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000025-84.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000025-84.2026.5.13.0011 AUTOR: ROSELIA DE ANDRADE SILVA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4326de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Patos julgar improcedente a Ação Trabalhista em face de ESTADO DA PARAÍBA e julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ROSELIA DE ANDRADE SILVA em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME para condená-la a: - PAGAR décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias proporcionais correspondente a 5/12 avos do último período aquisitivo, acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e devolução dos descontos indevidos; -  DEPOSITAR as parcelas do FGTS e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 48h, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa do valor correspondente acrescido de 5% sobre o valor total. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato das parcelas do FGTS depositadas, ainda que pendente o trânsito em julgado. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME

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