Processo 0000025-85.2025.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000025-85.2025.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000025-85.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000025-85.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Se os fatos narrados pela embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.               VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo AP 0000025-85.2025.5.12.0031, proveniente da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE e SANTA CATARINA, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, 2. FUNDACAO INOVERSASUL. Os exequentes e a executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL opõem embargos de declaração ao acórdão (ID 50e91fe). Os exequentes alegam a existência de omissão quanto ao local de prestação dos serviços e à representação sindical (ID 8724be4). A FUNDAÇÃO INOVERSASUL alega a existência de omissão quanto à forma de contratação da substituída (ID b654106). Foi apresentada resposta pelos exequentes (ID 0573d24), pela FUNDAÇÃO INOVERSASUL (ID 0f11240) e pela SOCEISC (ID eb8011e). V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos exequentes e pela executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL. MÉRITO EMBARGOS DOS EXEQUENTES 1. Local da prestação de serviços Os exequentes alegam a existência de omissão porquanto não teria sido resolvido o erro material apontado na sentença e nos embargos declaratórios, apreciados no primeiro grau, quanto ao fato registrado nas decisões de que a substituída lecionou apenas em Tubarão no 2º semestre de 2006. Afirmam que O "Mapa de Aulas", do M57, fl. 386/ss, ID 0ec0e71, aponta que a substituída ministrou aulas presenciais a partir de 01.08.2006, na unidade Araranguá. A questão fática trazida pelos exequentes nem sequer foi objeto de apreciação pelo acórdão, pois a ilegitimidade ativa dos embargantes foi reconhecida pelo fato gerador de a substituída ter sua lotação principal no Município de Tubarão em agosto/2006. Assim, consta do acórdão: [...] A substituída, contudo, não é parte legítima para pleitear o pagamento das verbas deferidas naquela ação coletiva, pois a abrangência subjetiva da referida sentença é definida pela situação do empregado existente na data do fato gerador, ou seja, agosto/2006. No caso, conforme se evidencia dos…

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