Processo 0000025-92.2026.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000025-92.2026.5.09.0303 AUTOR: REJANE WEIZENMANN RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e409cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por REJANE WEIZENMANN em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e NINFA ALIMENTOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a validade do término do contrato de trabalho por pedido de demissão formulado pela reclamante na data de 15/11/2025 e a determinação para que a primeira ré proceda à respectiva anotação da baixa na CTPS digital obreira. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00, sem prejuízo de outras cominações legais. Na inércia, deverá ser incluída a multa na conta de liquidação e realizada a baixa pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT, zelando para que não seja aposta qualquer informação que remeta ao presente processo ou à Justiça do Trabalho. Condeno a primeira ré, ainda, na obrigação de pagar honorários advocatícios, devidos em favor do advogado do reclamante, ora arbitrados em R$ 200,00, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária em face da segunda demandada. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da primeira reclamada, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Custas processuais às expensas da primeira reclamada, no importe de R$ 10,64, considerando a condenação apenas em obrigação de fazer. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523 do CPC ao processo do trabalho. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
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