Processo 0000025-95.2016.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000025-95.2016.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-95.2016.8.18.0027 APELANTE: JOAO RODRIGUES DAS MERCES NETO Advogado(s): KLEYNE OLIVEIRA SILVA, KLEBER DE OLIVEIRA SILVA, JORGE LUIZ CAMPOS MOURA APELADO: LELYS TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR, LELYS TOLENTINO DE SOUZA Advogado(s): DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADA RURAL SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROPAGAÇÃO DE INCÊNDIO PARA PROPRIEDADE VIZINHA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO RÉU. CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Rodrigues das Mercês Neto contra sentença da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que o condenou ao pagamento de R$ 88.850,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão de incêndio originado em queimada realizada em sua propriedade rural em 11 de outubro de 2015, sem licença ambiental, que se propagou até a fazenda dos autores Lelys Tolentino de Souza Júnior e Lelys Tolentino de Souza, destruindo 73 hectares de pastagem, 15 quilômetros de cercas de arame liso, postes e madeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de Corrente/PI é competente para processar e julgar a ação de reparação de danos, ou se a demanda deveria tramitar no foro do domicílio do réu em Brasília/DF; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação da propriedade da área rural atingida; (iii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a queimada iniciada pelo apelante e os danos sofridos pelos apelados, configurando o dever de indenizar; (iv) determinar se os valores fixados a título de danos materiais e morais são excessivos e carecem de base probatória suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgamento de ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, sendo irrelevante o domicílio do réu quando o evento danoso ocorreu integralmente no município de Corrente/PI; a escolha do foro do local do fato pelos autores é facultativa e guarda estrita harmonia com o ordenamento jurídico. A arguição de inépcia da inicial por ausência de prova de propriedade não prospera, pois a comprovação do domínio foi realizada mediante juntada de Certidão de Inteiro Teor do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Corrente/PI; ademais, a legitimidade para pleitear indenização por danos em pastagem decorre da posse e do uso da terra, constituindo matéria de mérito e não requisito de admissibilidade da petição inicial. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelos autores restou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, composto por prova testemunhal de três informantes que atestaram a origem única do incêndio na propriedade do apelante, pela ausência de outros focos de queimada na região à época dos fatos, e pela confissão do próprio réu quanto ao ato de atear fogo em sua propriedade. O apelante agiu com imprudência e negligência, configurando culpa in vigilando, ao ausentar-se da localidade para Brasília/DF logo após o início da queimada, sem adotar medidas eficazes de extinção das brasas ou manutenção de vigilância sobre os aceiros, assumindo o risco da propagação…

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