Processo 0000026-03.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000026-03.2025.5.09.0242 RECORRENTE: GUILHERME ALEXANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b327b10 proferida nos autos. ROT 0000026-03.2025.5.09.0242 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO (PR55558) Recorrente: Advogado(s): 2. GUILHERME ALEXANDRO DOS SANTOS WAGNER PIROLO (PR40440) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME ALEXANDRO DOS SANTOS WAGNER PIROLO (PR40440) Recorrido: Advogado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO (PR55558) RECURSO DE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 470f246; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 34683c7). Representação processual regular (Id 7e5f4ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d64cad: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 3d64cad: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 816fc6c ,5a00bbc: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 1fbb41f, 2f3f30f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré requer a declaração de validade do acordo de compensação, uma vez que há norma coletiva autorizando o trabalho aos sábados sem que implique nulidade da compensação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ausência de concessão da devida compensação: Os controles de jornada apontam diversas semanas em que, apesar de a parte reclamante ter elastecido sua jornada com a legítima expectativa de usufruir sua posterior folga compensatória, houve labor justamente no dia destinado à compensação. No contrato em análise, pela intensa frequência com a qual a parte autora trabalhou em dias destinados à compensação, não é possível validar o regime integralmente. Verifique-se, por exemplo, a semana de 24/04/2022 a 30/04/2022 (fl. 129), em que ocorreu trabalho no dia destinado à compensação (sábado). O labor despendido no dia destinado à fruição da folga compensatória deixa sem efetiva compensação o trabalho diário exercido a mais para compensação durante a semana, o que incide na invalidade material do ajuste compensatório semanal." (destacou-se) Do trecho transcrito do acórdão, verifica-se que a Turma não se manifestou sobre a existência de norma coletiva que autoriza o trabalho no dia destinado à compensação. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso II do artigo 5º da…
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